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Petição ao Conselho Superior
Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – Sala 923 – nono andar

Representação número 43.0695.0000840/2015–0

Representante: Marcelo Fernando Garbine Pinto

Representada: Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo

Objeto: Apuração de eventual irregularidade no Segundo Festival de Poesias da Cidade de São Paulo, realizado pelo Programa VAI.

Recebimento: 06 de novembro de 2015

Marcelo Fernando Garbine Pinto, qualificado na petição inicial da representação supracitada, vem por meio desta peça manifestar o seu inconformismo com a decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça e TAMBÉM apresentar fato novo ao procedimento.

Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo;

1 – Denunciei à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital do Ministério Público do Estado de São Paulo que a Secretaria de Cultura do Município de São Paulo desrespeitou o princípio constitucional da publicidade ao não fazer constar nenhuma publicação no Diário Oficial acerca da primeira e segunda fases do Segundo Festival de Poesias da Cidade de São Paulo;

2 – Além do mais, havia um ponto no regulamento (itens 16, 17 e 20.E da petição inicial) que permitiu ao blog Correspondência Poética, incumbido da realização do certame, decidir quais os candidatos foram aprovados para a segunda fase, sem a necessidade da apreciação das obras artísticas por um corpo julgador de notório saber literário, o que abriu brecha para toda ordem de possíveis manipulações de resultados ao gosto dos beneficiados por um repasse de verba pública. Deixo claro que não estou afirmando que houve manipulação de resultado, mas, sim, que a brecha foi aberta para tal propósito em virtude deste ponto específico do regulamento. Os jurados somente tiveram acesso às obras a partir da segunda fase (documentos do anexo VII);

3 – Conforme exposto nos itens 19 e 20.C da petição inicial, ambas as ações acima descritas foram realizadas terceirizando-se a um grupo não especializado o uso do nome e do brasão da cidade de São Paulo;

4 – De acordo com o item 18 da petição inicial e documentos do anexo IV, é possível verificar-se que a lesão provocada foi coletiva e diversas pessoas manifestaram os seus descontentamentos;

5 – O documento do anexo X comprova que a própria Secretaria de Cultura assume a falta de publicidade do concurso;
6 – Diante dos cinco itens acima dispostos, contesto:

6.A – Como pode o Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça concluir que se trata de matéria de direito individual se:
6.A.1 – Em nenhum momento entrei no mérito da qualidade individual da minha obra ou questionei quaisquer critérios subjetivos de avaliação;

6.A.2 – O dano foi coletivo, gerando consequências gravíssimas de ordem de credibilidade em lisuras de concursos públicos no âmbito geral por parte dos candidatos bem como provocando abalos em suas carreiras literárias, conforme disposto nos documentos do anexo IV;

6.A.3 – A brecha para eventuais irregularidades foi aberta terceirizando-se o uso do nome e do brasão da cidade de São Paulo.

6.B.1 – Como pode o Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça concluir que não houve dano ao princípio constitucional da publicidade se os organizadores nada disseram acerca da minha acusação sobre não ter sido feita nenhuma publicação no Diário Oficial?

6.B.2 – A resposta da Secretaria da Cultura não sanou nenhuma das questões por mim levantadas na petição inicial, somente apresentou dados que já constavam nos meus dizeres ou nos documentos anexos;

6.B.3 – Se o Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça considera a publicação em blog satisfatória quanto ao cumprimento do princípio constitucional da publicidade, fora do momento oportuno, a menos de vinte e quatro horas para a realização da terceira fase, mediante pressão dos candidatos descontentes, em substituição à devida publicação no Diário Oficial, por qual motivo não indeferiu a minha petição inicial, dado que eu já havia dito que isto havia sido feito? Neste caso, nem seria preciso solicitar resposta da Secretaria da Cultura, até mesmo porque a Secretaria nada acrescentou de novo;

6.C – O Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça salienta em sua decisão que o Programa VAI da Secretaria de Cultura possui a finalidade de atender prioritariamente as camadas carentes da população. Não sei se isto influenciou em sua decisão, entretanto, o fato de ser um programa voltado para as classes de baixa renda não o coloca acima do bem e do mal, não o isenta de cumprimentos de princípios regidos pela Carta Magna do nosso país;

7 – Do modo que o concurso foi praticado, qualquer pessoa pode, por exemplo, através do Programa VAI, usar dinheiro dos cofres públicos municipais para realizar um concurso público utilizando o nome e o brasão da cidade de São Paulo, inserir os seus amigos na segunda fase e desclassificar os seus desafetos. Não estou afirmando – de forma alguma – que isto aconteceu. Apenas estou dizendo que tal ato é possível porque o item 4.1 do regulamento (documentos de anexo I) abre brecha para isto, pois o próprio grupo escolheu os candidatos que foram da primeira para a segunda fase, sem a apreciação dos trabalhos artísticos pelos jurados. Os jurados somente tiveram acesso às obras – segundo o próprio coletivo – nas fases dois e três da disputa;

8 – Esta denúncia foi feita ao Ministério Público no dia 03 de novembro de 2015, o que não permitiu que eu relatasse a falta de publicidade também após a terceira fase do concurso, realizada nos dias 29 e 30 de outubro do mesmo ano. Sendo o dia 03 o primeiro dia útil após a conclusão do concurso (pois dia 31 caiu num sábado, dia 01, num domingo e dia 02 foi feriado), não houve tempo hábil para que eu constatasse e denunciasse também a falta de publicidade na terceira fase;

9 – Eis, então, um fato novo: transcorridos três meses após a conclusão da terceira fase, nada foi publicado. Não foi dada nenhuma publicidade sobre os vencedores do concurso, nem no blog Correspondência Poética e muito menos no Diário Oficial. Nada se sabe – publicamente – sobre o paradeiro dos R$7.000,00 (sete mil reais) provenientes dos cofres públicos. Para quem este dinheiro do erário municipal foi distribuído?

10 – O fato de ser um concurso público cultural de vídeos-poesias não o torna menor que um concurso jurídico, por exemplo. A carreira de escritor, poeta ou artista merece ser levada tão a sério quanto qualquer outra profissão. Esta minha afirmação é meramente complementar. O que se pede, aqui, é a averiguação de falta de publicidade em concurso realizado com dinheiro do erário. Faço questão de ressaltar isto para que não se infira que estou entrando em méritos de direito individual;

11 – Tendo em vista os fatos expostos nos dez itens anteriores – e, principalmente, o novo fato apresentado no item nove – solicito ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Revisor do Ministério Público do Estado de São Paulo uma reapreciação desta denúncia para que seja feita a mais pura e limpa Justiça!

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Marcelo Fernando Garbine Pinto
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